Legislação
Lei 8.842, de 04/01/1994
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO (Ir para)
Art. 7º- Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
Artigo com redação dada pela Lei 10.741, de 01/10/2003 (vigência em 01/01/2004).
Redação anterior: [Art. 7º - Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.]
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