Legislação

Lei 8.842, de 04/01/1994

Art.

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO (Ir para)

Art. 7º

- Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

Artigo com redação dada pela Lei 10.741, de 01/10/2003 (vigência em 01/01/2004).

Redação anterior: [Art. 7º - Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.]

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