Legislação

Lei 8.864, de 28/03/1994

Art. 27

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 27

- A firma individual ou sociedade que, sem observância dos requisitos desta lei, tentar enquadrar-se ou manter-se enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, estará sujeita às seguintes penalidades:

I - (VETADO).

II - multa prevista no inciso II do art. 4º da Lei 7.218, de 29/08/1991, no caso de dolo, fraude ou simulação, e, especialmente, nos casos de falsidade de declarações ou informações prestadas, por seu titular ou sócio, às autoridades competentes;

III - aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido sobre os empréstimos obtidos com base nesta lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada;

IV - cancelamento, de ofício, de enquadramento como microempresa ou como empresa de pequeno porte.

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