Legislação

Lei 8.880, de 27/05/1994

Art. 28
Art. 28

- Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares da União serão revistos em 1º de janeiro de 1995, observado o seguinte:

I - calculando-se o valor dos vencimentos, soldos e salários referentes a cada um dos doze meses de 1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1º - Na aplicação do preceituado neste artigo, será observado o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 22 e no art. 23 desta Lei. [[Lei 8.880/1994, art. 22. Lei 8.880/1994, art. 23.]]

§ 2º - Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao vencimento, soldo ou salário vigente no mês de dezembro de 1994, será mantido o maior dos dois valores.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar a data da revisão prevista no caput deste artigo, quando houver redução dos prazos de suspensão de que trata o art. 11 desta Lei. [[Lei 8.880/1994, art. 11.]]

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