Legislação

Lei 8.894, de 21/06/1994

Art.
Art. 3º

- São contribuintes do imposto:

I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;

II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea [a];

III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea [b].

IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista na alínea [c] do inciso II do art. 2º.

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 3º (Acrescenta o IV. Origem da Medida Provisória 539, de 26/07/2011).
Medida Provisória 539, de 26/07/2011 (Acrescenta o inc. IV - Convertida na Lei 12.543, de 08/12/2011).
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