Legislação

Lei 8.929, de 22/08/1994

Art.
Art. 5º

- A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A informação eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão.

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (renomea para § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - As garantias cedulares poderão, a critério das partes, ser constituídas por instrumento público ou particular, independentemente do seu valor ou do valor do título garantido.

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - A CPR com liquidação financeira poderá ser utilizada como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida por meio de outras CPRs a ela vinculadas.

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:
I - hipoteca;
II - penhor;
III - alienação fiduciária.]

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