Legislação

Lei 8.930, de 06/09/1994

Art.
Art. 1º

- O art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.072/1990, art. 1º (Crime hediondo)
[Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).
Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956, tentado ou consumado.]
Lei 2.889, de 01/10/1956 (Genocídio)
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