Legislação
Lei 8.934, de 18/11/1994
Título II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 54- A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, em sua versão eletrônica, dispensada a juntada da mencionada folha.
Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 54 - A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, ou do jornal onde foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha.]
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