Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994

Art. 60

Título II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 60

- (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXI. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 33, XXIV).

Redação anterior: [Art. 60 - A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§ 1º - Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
§ 2º - A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.
§ 3º - A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.
§ 4º - A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.]

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