Legislação
Lei 8.934, de 18/11/1994
Título II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 65- As juntas comerciais adaptarão os respectivos regimentos ou regulamentos às disposições desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
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