Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994

Art. 65

Título II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 65

- As juntas comerciais adaptarão os respectivos regimentos ou regulamentos às disposições desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

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