Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994

Art. 65-A

Título II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 65-A

- Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública federal.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (acrescenta o artigo).
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