Legislação
Lei 8.935, de 18/11/1994
Título I - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS (Ir para)
Capítulo II - DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES (Ir para)
Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS NOTÁRIOS (Ir para)
Art. 10- Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:
I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
II - registrar os documentos da mesma natureza;
III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
IV - expedir traslados e certidões.
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