Legislação
Lei 8.935, de 18/11/1994
Título I - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS (Ir para)
Capítulo II - DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES (Ir para)
Seção III - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS OFICIAIS DE REGISTROS (Ir para)
Art. 13- Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
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