Legislação
Lei 8.935, de 18/11/1994
Título II - DAS NORMAS COMUNS (Ir para)
Capítulo II - DOS PREPOSTOS (Ir para)
Art. 20- Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º - Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
§ 2º - Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
§ 3º - Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
§ 4º - Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 5º - Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
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