Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 28

Título II - DAS NORMAS COMUNS (Ir para)

Capítulo V - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)

Art. 28

- Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

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