Legislação
Lei 8.935, de 18/11/1994
Título III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 41- Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
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