Legislação
Lei 8.935, de 18/11/1994
Título III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 45- São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
Artigo com redação dada pela Lei 9.534, de 10/12/97 (vigência em 90 dias - 11/03/1998).
A Lei 9.534/1997 (Gratuidade do registro civil), que deu nova redação a este artigo, foi declarada constitucional pelo STF (ADIN Acórdão/STF e ADC Acórdão/STF - Plenário - J. em 11/06/2007).Declaração destinada a fazer prova de pobreza ( Lei 7.115, de 29/08/1983).
§ 1º - Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.
Parágrafo renumerado pela Lei 11.789, de 02/10/2008 (antigo parágrafo único).
§ 2º - É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.
§ 2º acrescentado pela Lei 11.789, de 02/10/2008.
Redação anterior (original): [Art. 45 - São gratuitos para os reconhecidamente pobres os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como as respectivas certidões.]
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