Legislação
Lei 8.935, de 18/11/1994
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 51- Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que vierem a ser contratados em virtude da opção de que trata o art. 48. [[Lei 8.935/1994, art. 48.]]
§ 2º - Os proventos de que trata este artigo serão os fixados pela legislação previdenciária aludida no caput.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.
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