Legislação
Lei 8.935, de 18/11/1994
Título I - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS (Ir para)
Capítulo II - DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES (Ir para)
Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS NOTÁRIOS (Ir para)
Art. 6º- Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
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