Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994

Art.

Título I - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS (Ir para)

Capítulo II - DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES (Ir para)

Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS NOTÁRIOS (Ir para)
Art. 6º

- Aos notários compete:

I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III - autenticar fatos.

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