Legislação
Lei 8.935, de 18/11/1994
Título I - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS (Ir para)
Capítulo II - DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES (Ir para)
Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS NOTÁRIOS (Ir para)
Art. 7º- Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
§ 1º - É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 13 (renumera o § 1º. Antigo parágrafo único).§ 2º - É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 13 (acrescenta o § 2º).§ 3º - (VETADO e acrescentado na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 13).
§ 4º - (VETADO e acrescentado na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 13).
§ 5º - Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 13 (acrescenta o § 5º).§ 6º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 12).
§ 7º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 12).
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