Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994

Art.

Título I - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS (Ir para)

Capítulo II - DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES (Ir para)

Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS NOTÁRIOS (Ir para)
Art. 8º

- É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

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