Legislação
Lei 8.958, de 20/12/1994
- As fundações a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:
Lei 12.349, de 15/12/2010 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).Redação anterior: [Art. 2º - As instituições a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro, e sujeitas, em especial:]
I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;
II - à legislação trabalhista;
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 7º (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - à legislação trabalhista;]
III - ao prévio credenciamento no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, renovável a cada 5 (cinco) anos.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 7º (Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - ao prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renovável bienalmente.]
Parágrafo único - Em caso de renovação do credenciamento, prevista no inciso III do caput, o Conselho Superior ou o órgão competente da instituição federal a ser apoiada deverá se manifestar quanto ao cumprimento pela fundação de apoio das disposições contidas no art. 4º-A.
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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