Legislação
Lei 8.987, de 13/02/1995
Capítulo V - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 14- Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
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