Legislação
Lei 8.987, de 13/02/1995
Capítulo VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)
Art. 26- É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º - A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2º - O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
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