Legislação
Lei 8.987, de 13/02/1995
Capítulo VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)
Art. 28- Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.074, de 07/07/1995).
Lei 9.074, de 07/07/1995 (Revoga o parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os casos em que o organismo financiador for instituição financeira pública, deverão ser exigidas outras garantias da concessionária para viabilização do financiamento.]
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