Legislação

Lei 8.987, de 13/02/1995

Art. 32

Capítulo IX - DA INTERVENÇÃO (Ir para)

Art. 32

- O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único - A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

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