Legislação

Lei 8.987, de 13/02/1995

Art. 34

Capítulo IX - DA INTERVENÇÃO (Ir para)

Art. 34

- Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

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