Legislação

Lei 8.987, de 13/02/1995

Art. 37

Capítulo X - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 37

- Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

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