Legislação
Lei 8.987, de 13/02/1995
Capítulo X - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO (Ir para)
Art. 37- Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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