Legislação
Lei 8.987, de 13/02/1995
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 4º- A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
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