Legislação

Lei 9.028, de 12/04/1995

Art. 8º-C
Art. 8º-C

- O Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e em hipóteses as quais possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sede judicial ou extrajudicial.

Artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Origem na Medida Provisória 1.984-18, de 01/06/2000).

Parágrafo único - Poderão ser cometidas, à Câmara competente da Advocacia-Geral da União, as funções de executar a integração e a coordenação previstas neste artigo.

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