Legislação

Lei 9.028, de 12/04/1995

Art. 8º-G
Art. 8º-G

- São criadas, na Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, as Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ficando extintas as Consultorias Jurídicas dos antigos Ministérios Militares.

Artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001.

§ 1º - As Consultorias Jurídicas-Adjuntas objeto deste artigo terão competência especializada, cabendo-lhes, no respectivo âmbito de atuação e no que couber, os poderes funcionais previstos no art. 11 da Lei Complementar 73/1993, sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa. [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

§ 2º - Os cargos em comissão de Consultor Jurídico-Adjunto decorrentes do que dispõe este artigo serão DAS 101.4.

§ 3º - Na aplicação do disposto no § 2º, são remanejados, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, três cargos DAS 101.5 das extintas Consultorias Jurídicas, e, da Secretaria de Gestão para o Ministério da Defesa, três cargos DAS 101.4.

§ 4º - O Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio, editado nos termos do art. 45 da Lei Complementar 73/1993, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa e respectivas Consultorias Jurídicas-Adjuntas. [[Lei Complementar 73/1993, art. 45.]]

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