Legislação

Lei 9.065, de 20/06/1995

Art.
Art. 2º

- O disposto na alínea [b] do § 3º do art. 43 da Lei 8.981/1995, somente se aplica aos créditos relativos a:

I - operações de empréstimos, ou qualquer forma de adiantamento de recursos;

II - aquisição de títulos e valores mobiliários de renda fixa, cujo devedor ou emitente seja pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista, ou sua subsidiária;

III - fundos administrados por qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso II.

Parágrafo único - Está também abrangida pelo disposto na alínea [b] do § 3º do art. 43 da Lei 8.981/1995, a parcela de crédito correspondente ao lucro diferido nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977.

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