Legislação

Lei 9.074, de 07/07/1995

Art. 10

Capítulo II - DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção I - DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES (Ir para)

Art. 10

- Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Cabe ao poder concedente declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações concedidas, destinadas a serviços públicos de energia elétrica, autoprodutor e produtor independente.]

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