Legislação
Lei 9.074, de 07/07/1995
Capítulo II - DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Seção I - DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES (Ir para)
Art. 10- Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 10 - Cabe ao poder concedente declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações concedidas, destinadas a serviços públicos de energia elétrica, autoprodutor e produtor independente.]
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