Legislação

Lei 9.074, de 07/07/1995

Art. 23

Capítulo II - DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção V - DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES ATUAIS (Ir para)

Art. 23

- Na prorrogação das atuais concessões para distribuição de energia elétrica, o poder concedente diligenciará no sentido de compatibilizar as áreas concedidas às empresas distribuidoras com as áreas de atuação de cooperativas de eletrificação rural, examinando suas situações de fato como prestadoras de serviço público, visando enquadrar as cooperativas como permissionárias de serviço público de energia elétrica.

Decreto 4.562/2002 (estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de eletrificação rural).

§ 1º - Constatado, em processo administrativo, que a cooperativa exerce, em situação de fato ou com base em permissão anteriormente outorgada, atividade de comercialização de energia elétrica a público indistinto localizado em sua área de atuação é facultado ao poder concedente promover a regularização da permissão, preservado o atual regime jurídico próprio das cooperativas.

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Constatado, em processo administrativo, que a cooperativa exerce, em situação de fato ou com base em permissão anteriormente outorgada, atividade de comercialização de energia elétrica a público indistinto, localizado em sua área de atuação, é facultado ao poder concedente promover a regularização da permissão.]

§ 2º - O processo de regularização das cooperativas de eletrificação rural será definido em regulamentação própria, preservando suas peculiaridades associativistas.

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - As autorizações e permissões serão outorgadas às Cooperativas de Eletrificação Rural pelo prazo de até 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo do poder concedente.

Lei 12.111, de 09/12/2009 (Acrescenta o § 3º).
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