Legislação

Lei 9.074, de 07/07/1995

Art. 27

Capítulo III - DA REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS (Ir para)

Art. 27

- Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes a União, exceto quanto aos serviços públicos de telecomunicações, poderá:

I - utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário;

II - fixar, previamente, o valor das quotas ou ações de sua propriedade a serem alienadas, e proceder a licitação na modalidade de concorrência.

§ 1º - Na hipótese de prorrogação, esta poderá ser feita por prazos diferenciados, de forma a que os termos finais de todas as concessões prorrogadas ocorram no mesmo prazo que será o necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta anos, contado a partir da assinatura do novo contrato de concessão.

§ 2º - Na elaboração dos editais de privatização de empresas concessionárias de serviço público, a União deverá atender às exigências da Lei 8.031/1990 e Lei 8.987/1995, inclusive quanto à publicação das cláusulas essenciais do contrato e do prazo da concessão.

§ 3º - O disposto neste artigo poderá ainda ser aplicado no caso de privatização de concessionário de serviço público sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 4º - A prorrogação de que trata este artigo está sujeita às condições estabelecidas no art. 25. [[Lei 9.074/1995, art. 25.]]

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