Legislação

Lei 9.074, de 07/07/1995

Art. 33

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 33

- Em cada modalidade de serviço público, o respectivo regulamento determinará que o poder concedente, observado o disposto nos arts. 3º e 30 da Lei 8.987/1995, estabeleça forma de participação dos usuários na fiscalização e torne disponível ao público, periodicamente, relatório sobre os serviços prestados. [[Lei 8.987/1995, art. 3º. Lei 8.987/1995, art. 30.]]

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