Legislação
Lei 9.074, de 07/07/1995
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 34- A concessionária que receber bens e instalações da União, já revertidos ou entregues à sua administração, deverá:
I - arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos;
II - responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos, na forma do disposto no art. 6º da Lei 8.987/1995. [[Lei 8.987/1995, art. 6º.]]
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