Legislação

Lei 9.074, de 07/07/1995

Art. 4º-B

Capítulo II - DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção I - DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES (Ir para)

Art. 4º-B

- As concessionárias de distribuição de energia elétrica sujeitas a controle societário comum que, reunidas, atendam a critérios de racionalidade operacional e econômica, conforme regulamento, poderão solicitar o reagrupamento das áreas de concessão com a unificação do termo contratual.

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 13 (acrescenta o artigo).
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