Legislação
Lei 9.074, de 07/07/1995
Capítulo II - DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Seção I - DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES (Ir para)
Art. 6º- As usinas termelétricas destinadas à produção independente poderão ser objeto de concessão mediante licitação ou autorização.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;