Legislação
Lei 9.074, de 07/07/1995
Capítulo II - DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Seção I - DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES (Ir para)
Art. 7º- São objeto de autorização:
I - a implantação de usinas termoelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) destinadas a uso exclusivo do autoprodutor e a produção independente de energia;
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 6º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - a implantação de usinas termelétricas, de potência superior a 5.000 kW, destinada a uso exclusivo do autoprodutor;]
II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) destinados a uso exclusivo do autoprodutor e a produção independente de energia.
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 6º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015): [II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos, de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 10.000 kW (dez mil quilowatts), destinados a uso exclusivo do autoprodutor.]
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 109 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos, de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 10.000 kW, destinados a uso exclusivo do autoprodutor.]
Parágrafo único - As usinas termelétricas referidas neste e nos arts. 5º e 6º não compreendem aquelas cuja fonte primária de energia é a nuclear.
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