Legislação

Lei 9.138, de 29/11/1995

Art.
Art. 1º

- É autorizada, para o crédito rural, a equalização de encargos financeiros, observado o disposto na Lei 8.427, de 27/05/1992.

§ 1º - Compreende-se na equalização de encargos financeiros de que trata o caput deste artigo o abatimento no valor das prestações com vencimento em 1995, de acordo com os limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo providenciarão a alocação de recursos e a suplementação orçamentária necessárias à subvenção econômica de que trata este artigo.

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Lei 8.427, de 27/05/1992 (Administrativo. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural)