Legislação
Lei 9.263, de 12/01/1996
Capítulo I - DO PLANEJAMENTO FAMILIAR (Ir para)
Art. 2º- Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.
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