Legislação
Lei 9.263, de 12/01/1996
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 21- Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes de esterilização não autorizada na forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto dos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu parágrafo único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código de Processo Penal.
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