Legislação
Lei 9.263, de 12/01/1996
Capítulo I - DO PLANEJAMENTO FAMILIAR (Ir para)
Art. 7º- É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde.
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