Legislação
Lei 9.263, de 12/01/1996
Capítulo I - DO PLANEJAMENTO FAMILIAR (Ir para)
Art. 8º- A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção nacional do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.
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