Legislação

Lei 9.263, de 12/01/1996

Art.

Capítulo I - DO PLANEJAMENTO FAMILIAR (Ir para)

Art. 9º

- Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

§ 1º - A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.

Lei 14.443, de 02/09/2022, art. 2º (renumera para § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 04/03/2023).

§ 2º - A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Lei 14.443, de 02/09/2022, art. 2º (acrescenta o § 2º. Vigência em 04/03/2023).
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