Legislação

Lei 9.296, de 24/07/1996

Art.
Art. 1º

- A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único - O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

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Sigilo. Telecomunicação
CF/88, art. 5º, XII (Proteção ao Sigilo das Comunicações).
CF/88, art. 5º, LVI (prova ilícita).