Legislação

Lei 9.296, de 24/07/1996

Art. 10
Art. 10

- Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Lei 13.868, de 03/09/2019, art. 41 (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/01/2020).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.

Redação anterior (original): [Art. 10 - Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.]

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