Legislação

Lei 9.296, de 24/07/1996

Art.
Art. 4º

- O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

§ 1º - Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

§ 2º - O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

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