Legislação

Lei 9.311, de 24/10/1996

Art. 10
Art. 10

- O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas e os prazos de apuração e de pagamento ou retenção e recolhimento da contribuição instituída por esta Lei, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - O pagamento ou a retenção e o recolhimento da Contribuição serão efetuados no mínimo 1 (uma) vez por decêndio.

Parágrafo com redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005 - origem na Medida Provisória 252, de 15/06/2005. Vigência a partir de 01/01/2006.

Redação anterior: [Parágrafo único - O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição serão efetuados no mínimo uma vez por semana.]

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