Legislação

Lei 9.364, de 16/12/1996

Art.
Art. 1º

- Fica a União autorizada ao pagamento com sub-rogação dos débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto:

I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até o montante de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais);

II - à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, até o montante de R$ 408.000.000,00 (quatrocentos e oito milhões de reais).

§ 1º - Os débitos referidos neste artigo serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.

Parágrafo renumerado pela Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001 (antigo parágrafo único).

§ 2º - O montante estabelecido no inciso II deste artigo será atualizado, até a data do efetivo pagamento, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescido de juros de seis por cento ao ano.

§ 2º acrescentado pela Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001.

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